DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por VERAUTO AUTOMOVEIS LTDA, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2187460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por VERAUTO AUTOMOVEIS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 58, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GBOEX- GREMIO BENEFICENTE POR OBRIGAÇÕES DE CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS.
- JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NA CÂMARA E TRIBUNAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9606, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por VERAUTO AUTOMOVEIS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 58, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GBOEX- GREMIO BENEFICENTE POR OBRIGAÇÕES DE CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS. JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NA CÂMARA E TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE.
Sem embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial (fls. 236-267, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 2º e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em suma, a necessidade de inclusão, no polo passivo da demanda, em fase executiva, de pessoa jurídica, a saber, GBOEX - Grêmio Beneficente, integrante de mesmo grupo econômico e que mantém controle acionário.
Contrarrazões às fls. 297-333, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 380-384, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal merece provimento.
1. A controvérsia relaciona-se à verificação acerca da legitimidade passiva da GBOEX - Grêmio Beneficente para responder por indenização securitária - seguro veicular - por integrar o mesmo grupo econômico e manter o controle acionário da Confiança Companhia de Seguros.
O Tribunal de origem afastou a legitimidade passiva da GBOEX, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 59-60, e-STJ):
A insurgência da parte agravante refere-se, basicamente, à alegação de ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, e responder pela condenação imposta à Confiança Cia de Seguros.
No mérito, entendo que assiste razão à parte agravante.
Em breve síntese dos fatos, verifica-se que a ora agravante integrou a relação processual em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a ré originária, Confiança Cia de Seguros, estar em processo de liquidação extrajudicial.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de seguro (p. 23 processo 5000224- 60.2014.8.21.0078/RS, evento 3, PROCJUDIC1), se refere à relação pactuada pela empresa Confiança Cia de Seguros, não havendo nenhuma participação da ora agravante GBOEX.
Ainda, as atividades da agravante detêm finalidade diversa de seguradora, possuindo personalidade jurídica distinta e patrimônio próprio, atuando no ramo da previdência privada, de modo que o fato de ambas as empresas participarem do mesmo grupo econômico, por si só, não implica na
[trecho intermediário suprimido]
a citação válida, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se posiciona no sentido de que tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.860.959/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) grifou-se
Na hipótese, na medida em que o acórdão impugnado afastou-se dessa orientação, merece reparo.
Na mesma linha, envolvendo a mesma pessoa jurídica, ora recorrida, confira-se a seguinte decisão monocrática, da minha lavra, no Recurso Especial n. 2.003.924/RS.
2 . Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial, para determinar a inclusão da GBOEX - Grêmio Beneficente no polo passivo da demanda.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.