ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2187466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança , sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
- Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14926, 11807, 11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança , sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. Precedentes.
2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO GONÇALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea s "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (4.1) TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. (4.2) PACTUAÇÃO EXPRESSA DEMONSTRADA. PERMITIDA INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. ABUSIVIDADE CONSTADADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO NÃO DEMONSTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ, fl. 332).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 371/375).
Em suas razões (e-STJ fls. 383/398), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 6º, III, 39, I ,46, 51, §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, 396, do Código Civil, Temas nº 27 e nº 28 do STJ.
Sustenta pela impossibilidade de cobrança da capitalização diária de juros tendo em vista a ausência de previsão da taxa no contrato.
As contrarrazões foram apresentadas ( e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
numérica. Assim, a disposição explícita da periodicidade diária é suficiente para comprovar a ciência inequívoca do Consumidor.
Portanto, diante da legalidade da capitalização diária, merece reforma a sentença no ponto" (e-STJ fl. 327 ).
Dessa forma, não há como afirmar, com base nas informações do acórdão recorrido, se consta no contrato bancário o percentual da taxa diária que possibilitaria a cobrança da capitalização diária de juros. Assim, por depender de dilação probatória, essa tese jurídica não pode ser examinada, no atual momento, por esta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda à nova reapreciação quanto ao tema da capitalização diária de juros, nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, restando prejudicadas as demais questões.
Diante do provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.