ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2187467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Tem-se por satisfeito o prequestionamento quando o acórdão recorrido trata explicitamente da matéria abordada no recurso especial.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pelos executados, pessoas físicas, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial (REsp) da exequente (cooperativa).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10684, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA.
1. Tem-se por satisfeito o prequestionamento quando o acórdão recorrido trata explicitamente da matéria abordada no recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pelos executados, pessoas físicas, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial (REsp) da exequente (cooperativa).
No AgInt, os executados alegam que não houve o prequestionamento da questão federa l suscitada no REsp.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA.
1. Tem-se por satisfeito o prequestionamento quando o acórdão recorrido trata explicitamente da matéria abordada no recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A fim de facilitar a compreensão da matéria suscitada no AgInt, apresento, resumidamente, o contexto em que ela está inserida.
Nos autos de cumprimento (execução) de título judicial formado em monitória, o juiz de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida na impugnação para determinar que os encargos contratuais devem incidir (somente) até o ajuizamento da demanda principal (monitória). Além disso, condenou a exequente a pagar as custas do processo e honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na sequência, a Corte revisora negou provimento ao agravo de instrumento da exequente, com majoração dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão proferido nesse julgamento está assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. VENTILADA INCORREÇÃO QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. VERSÃO DESCORTINADA. CASO CONCRETO EM QUE A SENTENÇA EXEQUENDA SILENCIOU A RESPEITO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula 211 do STJ.
2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, ensejaria em rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas nessa instância especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.987.469/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.