ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2187493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- APELO NOBRE JÁ JULGADO POR ESTA CORTE, TENDO SIDO PROVIDO PARA ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL A QUO.
- POSTERIOR REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10656, 10288, 14853
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE JÁ JULGADO POR ESTA CORTE, TENDO SIDO PROVIDO PARA ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL A QUO. POSTERIOR REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra despacho que consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal, determinando o cancelamento da distribuição e a baixa dos autos à origem.
2. Provido o recurso especial manejado pelo ora agravante nestes autos, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração prolatado pelo Tribunal de origem, esgotou-se a jurisdição desta Corte.
3. Independentemente do resultado do rejulgamento daqueles embargos de declaração, pelo Sodalício Regional, eventual inconformismo do Sindisprev/RS deveria ser manifestado por meio da interposição de novos recursos (especial ou extraordinário), nos termos do art. 994, VI e VII, do CPC, o que não ocorreu.
4. A hipótese dos autos é diversa daquela tratada na Súmula 579/STJ ("Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."), pois, como antecipado, na espécie vertente o apelo especial do Sindicato já foi julgado.
5. O despacho ora atacado não possui carga decisória, porquanto apenas consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal. Logo, contra ele não é cabível a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.
6. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - Sindisprev/RS contra despacho de fls. 659/661, no qual consignei inexistir no caderno processual recurso a ser apreciado
[trecho intermediário suprimido]
certificação do trânsito em julgado, destacando que nada havia a prover. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo interno contra despacho que não possui conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório.
4. O despacho recorrido apenas consignou a inexistência de providências a serem adotadas, determinando a certificação do trânsito em julgado, sem qualquer deliberação sobre direito controvertido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que despachos sem carga decisória não desafiam recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.