DECISÃO 1 — REsp REsp 2187496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO NOAGRAVO INTERNO.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5577, 5595, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.864):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE MARÍTIMO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO NOAGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSACONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo regimental atrai a incidência da preclusão.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (alegada afronta aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 927, § 1º, ambos do CPC/2015), sem que a parterecorrente tenha suscitado tal argumento nos seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termosdas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslindea quo do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o aresto recorrido padece de falta de fundamentação quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ de forma genérica, sem se demonstrar concretamente porque a análise da correlação entre acusação e sentença do Tribunal Marítimo demandaria o reexame de provas.
Aduz que o impedimento do exame, nesta Corte Corte Superior, de uma nulidade ocorrida no julgamento realizado nas instâncias ordinárias, ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois afasta a garantia de um processo válido, no qual a defesa possa enfrentar uma acusação clara, definida e limitada,
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o
[trecho intermediário suprimido]
também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.