DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBOM LTDA — REsp REsp 2187499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBOM LTDA. - SICOOB CREDIBOM, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 459): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA - NECESSIDADE - IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Demonstrada a incapacidade financeira da parte para arcar com as custas e com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser concedido a ela o benefício da gratuidade judiciária.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBOM LTDA. - SICOOB CREDIBOM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 459):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA - NECESSIDADE - IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a incapacidade financeira da parte para arcar com as custas e com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser concedido a ela o benefício da gratuidade judiciária. Sendo módicos os proventos líquidos auferidos pela parte executada, revela se inviável a penhora de um percentual de tal importe. Necessidade de se resguardar a dignidade e o mínimo existencial do devedor. Não havendo provas de que o veículo seria necessário ou útil ao exercício da profissão do executado, a manutenção da penhora é a medida que se impõe.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa, nos termos da seguinte ementa (fl. 498):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - ART. 1.026, §2º, DO CPC - APLICAÇÃO NECESSÁRIA. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou erro material, ou, ainda, para suprir omissão existente no julgado (art. 1.022 do CPC), impondo se o seu não acolhimento quando não evidenciado qualquer vício. Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no artigo 1.022 do CPC. Impõe se a aplicação da multa aludida no art. 1.026, §2º, do CPC, quando fica demonstrado o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Nas razões recursais (fls. 512-531), a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de sua renda total; e ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando o descabimento da multa aplicada, pois os embargos visavam ao prequestionamento. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de verba salarial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Admitido o recurso na origem (fls. 550-552), vieram os
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. CONCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
(..)
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.507.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento em parte , unicamente para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.