DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 218751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF e o e.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da ação de liquidação de sentença coletiva proposta pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência contra o Banco do Brasil S.A.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe declinou de sua competência, sustentando que "como os beneficiários do cumprimento de sentença de origem não possuem domicílio neste Estado, não pode o substituto processual escolher aleatoriamente esta comarca, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos poupadores ou de seus sucessores".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF e o e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da ação de liquidação de sentença coletiva proposta pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência contra o Banco do Brasil S.A.
Em sede de agravo de instrumento, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe declinou de sua competência, sustentando que "como os beneficiários do cumprimento de sentença de origem não possuem domicílio neste Estado, não pode o substituto processual escolher aleatoriamente esta comarca, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos poupadores ou de seus sucessores".
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF suscitou o presente conflito sob o fundamento de que "é certo que, nada obstante se cuide de demanda executiva movida em substituição processual, o foro do domicílio da associação postulante, que comparece em Juízo em favor dos seus associados, seria competente para o exame da pretensão satisfativa".
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos artigos 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Acerca da controvérsia dos presentes autos, destaca-se que esta Corte Superior adotou o seguinte entendimento:
.. a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798- 9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da
[trecho intermediário suprimido]
a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
5. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió /AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021)
Os julgados citados se amoldam à hipótese dos autos.
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF, o suscitante, a quem compete conhecer e decidir eventual pedido de declaração da competência dos foros de residência de cada um dos consumidores.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.