DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2187533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n.
- 5001921-95.2020.4.03.6107, assim resumido (fl.
- CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- MOMENTO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PREVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
Resultado indicado
Em primeiro grau de jurisdição, concedeu-se parcialmente a [trecho intermediário suprimido] regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5001921-95.2020.4.03.6107, assim resumido (fl. 715):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IRPJ. CSLL. PIS COFINS. SELIC. MOMENTO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PREVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDAS. PEDIDO DE ATECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.
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Os embargos de declaração opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 797-807).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente aponta, de início, a existência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado local não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos.
No mérito, argumenta haver "disponibilidade jurídica quando o titular do acréscimo patrimonial já possui um título jurídico apto a habilitá-lo a obter a disponibilidade econômica" (fl. 898) e que "no caso das sentenças ilíquidas, o único elemento pendente para a perfeita incidência tributária é a necessidade de liquidação do crédito, mas tal elemento é atendido quando ocorre a escrituração contábil, momento em que é exteriorizada a liquidez do crédito" (fl. 900). Afirma que:
a partir do momento em que liquidado o crédito, deixa de existir diferença entre uma sentença líquida e uma ilíquida, de modo que não há fundamento legal que permita concluir que o fato gerador possa ser diferido para o momento da disponibilidade financeira. Esse entendimento se adequa ao conceito de disponibilidade econômica da renda e ao regime de competência (fl. 900).
Sustenta que "tanto do ponto de vista da escrita comercial, quanto do ponto de vista fiscal, em relação à pessoa jurídica, a ocorrência do fato gerador se dá pelo reconhecimento e registro contábil do resultado positivo em suas operações" (fl. 902).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 970-983), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 1001-1005).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que uma das controvérsias veiculadas no presente apelo nobre diz respeito ao momento de incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos ilíquidos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado.
Em primeiro grau de jurisdição, concedeu-se parcialmente a
[trecho intermediário suprimido]
regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.362/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.362/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.