ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2187556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10440, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRIN GENTES.
1. A existência de contradição no dispositivo do acórdão embargado conduz ao acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
2. Onde se lê "ficam SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A condenados, cada um, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por EDUARDA MORAES CHACON ROSAS, correspondente ao valor da dívida cobrada" (e-STJ fl. 747), leia-se "ficam HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por EDUARDA MORAES CHACON ROSAS, correspondente ao valor da dívida cobrada".
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS. COBERTURA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC AFASTADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação de cobertura, pela operadora, de procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva com finalidade estética e a multa aplicada no julgamento
[trecho intermediário suprimido]
e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por EDUARDA MORAES CHACON ROSAS, correspondente ao valor da dívida cobrada" (e-STJ fl. 747), leia-se "ficam HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por EDUARDA MORAES CHACON ROSAS, correspondente ao valor da dívida cobrada".
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para aclarar a contradição havida no dispositivo do acórdão embargado e, por conseguinte, condenar HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por EDUARDA MORAES CHACON ROSAS, correspondente ao valor da dívida cobrada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.