DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AGUINALDO DA SILVA BONFIM contra acórdão d… — RHC RHC 218756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AGUINALDO DA SILVA BONFIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/3/2025 e teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes dos arts.
- 306, § 1º, I, e 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art.
- 69 do Código Penal), sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, especialmente pelo descumprimento de medida cautelar de suspensão da habilitação imposta em outro processo.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AGUINALDO DA SILVA BONFIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/3/2025 e teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes dos arts. 306, § 1º, I, e 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do Código Penal), sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, especialmente pelo descumprimento de medida cautelar de suspensão da habilitação imposta em outro processo.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS CRIME. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 306 E 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DEMOSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES E ADEQUADAS NO MOMENTO. FLAGRANTE DO PRESENTE PROCESSO QUE SE DEU EM UM CONTEXTO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM OUTRA AÇÃO PENAL, TAMBÉM REFERENTE A CRIMES DE TRÂNSITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl. 64 - destaques no original).
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do recorrente.
Alega, ainda, que o decreto prisional se limita à gravidade abstrata e ao risco genérico de reiteração delitiva, sem indicar elementos concretos atuais que evidenciem o periculum libertatis, e que a custódia se mostra mais gravosa do que eventual pena a ser aplicada, caso condenado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 111), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 123-130).
É o relatório.
Decido.
De acordo
[trecho intermediário suprimido]
22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.