DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS e TERENCE ZVEITER E… — REsp REsp 2187563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS e TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7700
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS e TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 870-876, e-STJ).
O acórdão recorrido foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. SEFAZ. INFORMAÇÕES ACERCA DE NOTAS FISCAIS DOS EXECUTADOS. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E PROFISSIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INSUFICIÊNCIA DOS BENS PENHORADOS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A consulta à base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal com o fim de obter informações resguardadas pelo sigilo fiscal é medida excepcional, sobretudo porque revela relações profissionais com terceiros estranhos à lide.
2. A expedição de ofício à SEFAZ exige a demonstração do esgotamento dos meios disponíveis para o credor localizar bens penhoráveis e evidências da efetividade da medida.
3. No caso, não há prova concreta de que as penhoras realizadas nos autos de origem são insuficientes para a satisfação do crédito, o que também impede o deferimento da busca pleiteada.
4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.
Daí o presente recurso (fls. 890-900, e-STJ), no qual os insurgentes sustentam, em síntese: a) violação aos arts. 797, 851, 857 e 860 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a execução deve se processar no interesse do credor e que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, sendo insuficiente para garantir a execução; b) necessidade de expedição de ofício à SEFAZ/DF para obtenção de informações acerca de notas fiscais emitidas pelo devedor, visando a penhora de créditos efetivos, independentemente do esgotamento de outras diligências, dada a ineficácia da constrição atual.
Apresentadas contrarrazões às fls. 914-926, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda (SEFAZ) para a busca de notas fiscais emitidas pelo escritório de advocacia executado, fundamentando-se na excepcionalidade da medida - que implicaria quebra de sigilo fiscal e profissional envolvendo terceiros - e, preponderantemente, na ausência de demonstração de que a penhora já realizada nos autos (no rosto dos autos de outro processo) seria insuficiente para a satisfação do crédito.
Confira-se, a propósito, trecho do voto
[trecho intermediário suprimido]
plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, .. , desde que comprovada inequivocamente".
2. A averiguação das alegações do agravante de que a hipótese não é de insuficiência de penhora, mas de inexistência de oferta de bens penhorados, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.151.031/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Portanto, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido é inviável na via estreita do recurso especial.
Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não foram fixados na decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.