DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Atlas S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2187594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Atlas S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros".
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Atlas S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 251):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 290/291).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois entende que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões relevantes suscitadas nos embargos de declaração (fls. 314/316). Sustenta que a Corte a quo deixou de analisar a inaplicabilidade do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, bem como o pedido de sobrestamento do feito.
Sustenta ofensa ao art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1.079 do STJ ou até o julgamento do recurso extraordinário interposto naquele paradigma, em respeito à segurança jurídica e à economia processual (fls. 303/305).
Aponta violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, alegando que permanece vigente o limite de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, especificamente Salário-Educação, SEBRAE e INCRA (fls. 317/322).
Aduz que o art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou apenas o limite aplicável às contribuições previdenciárias (caput do art. 4º), mantendo inalterada a limitação prevista no parágrafo único para as demais contribuições parafiscais que não sejam destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, as quais possuem regramento próprio e não foram abrangidas pela tese firmada no julgamento do recurso repetitivo.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 322/329, indicando como paradigma acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a limitação de vinte salários mínimos para as contribuições ao INCRA e Salário-Educação, distinguindo-as daquelas devidas ao Sistema S.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido parcialmente na origem. A
[trecho intermediário suprimido]
providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do Código de Processo Civil: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.