DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo HUMBERTO DA SILVA contra o acórdão prolatado pelo… — REsp REsp 2187598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo HUMBERTO DA SILVA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que julgou procedente a Revisão Criminal.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- A defesa ajuizou revisão criminal perante o TJAL, a qual foi julgada procedente.
- Nas razões do recurso especial, alega-se violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo HUMBERTO DA SILVA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que julgou procedente a Revisão Criminal.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).
A defesa ajuizou revisão criminal perante o TJAL, a qual foi julgada procedente.
Nas razões do recurso especial, alega-se violação do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, não houve a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto), o que conduziria a pena-base abaixo do mínimo legal (fls. 551/558).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 592/593).
É o relatório. DECIDO.
Verifico a incidência do óbice previsto na Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A pretensão recursal esbarra frontalmente na consolidada jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula 231/STJ, que estabelece: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Em relação à flexibilização da Súmula 231 desta Corte Superior, trata-se de questão recentemente enfrentada pela 3ª Seção deste Tribunal, que, por maioria, no julgamento do REsp 1869764/MS, de minha relatoria, DJe 18/09/2024, firmou as seguintes teses para julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
De rigor, portan to, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, porque o recorrente não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ (AREsp 2714789/BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.