DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível … — CC CC 218760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Osasco/SP.
- Narra o suscitante que foi ajuizada, perante a Comarca de Osasco/SP, Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Dano Moral em face do Banco Bradesco, tendo o referido juízo declinado da competência para o foro do domicílio do autor.
- Entretanto, "não competiria ao juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP declarar, de ofício, a sua incompetência, por nítida afronta à Súmula nº 33 do STJ, uma vez tratar-se de competência relativa." (e-STJ fls.
- 90-91) O suscitado, a seu turno, sustenta que "O(A) contratante é domiciliado(a) na Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que não se confunde com esta.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433.10435., 01156.06220.14925., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Osasco/SP.
Narra o suscitante que foi ajuizada, perante a Comarca de Osasco/SP, Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Dano Moral em face do Banco Bradesco, tendo o referido juízo declinado da competência para o foro do domicílio do autor.
Entretanto, "não competiria ao juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP declarar, de ofício, a sua incompetência, por nítida afronta à Súmula nº 33 do STJ, uma vez tratar-se de competência relativa." (e-STJ fls. 90-91)
O suscitado, a seu turno, sustenta que "O(A) contratante é domiciliado(a) na Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que não se confunde com esta. Nessa seara, considerando a natureza da ação ajuizada (de direito pessoal, que remete à regra geral de competência disposta no art. 46 do Código de Processo Civil) e, sobretudo, sendo o contrato firmado entre as partes fundado em relação de consumo, patente a incompetência deste Juízo para o conhecimento desta ação."
Afirma, ainda, que o foro escolhido, Osasco, é apenas o endereço da sede da instituição financeira, e não da agência/filial em que celebrado o negócio, visto que localizado distante mais de 3.500km da residência do autor, que reside em Juazeiro do Norte/CE, o que o torna incompetente para processar e julgar a demanda. (e-STJ fls. 62-63)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma
[trecho intermediário suprimido]
em Taguatinga/DF.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, aplicável aos processos iniciados após 4/6/2024, permite a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a escolha aleatória de foro em ações de consumo, sem justificativa plausível, constitui prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 212.279/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.