DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL PERE… — RHC RHC 218760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL PEREIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi denunciado e responde a ação penal pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
- Neste recurso, sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pois o inquérito policial perdurou por mais de dez anos sem justificativa plausível, existindo contradição insuperável entre a denúncia e os elementos probatórios.
- Argumenta existirem contradições nos autos, notadamente nos depoimentos testemunhais, que comprometem irremediavelmente a força probatória da imputação, gerando dúvida insuperável quanto à identidade do autor do crime.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4272, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL PEREIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1009822-42.2028.8.11.0000).
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado e responde a ação penal pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pois o inquérito policial perdurou por mais de dez anos sem justificativa plausível, existindo contradição insuperável entre a denúncia e os elementos probatórios.
Argumenta existirem contradições nos autos, notadamente nos depoimentos testemunhais, que comprometem irremediavelmente a força probatória da imputação, gerando dúvida insuperável quanto à identidade do autor do crime.
Assevera que, pelo princípio in dubio pro reo, deve ser favorecido com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da persecução penal para que não seja compelido a participar de audiências de instrução antes do julgamento do mérito. No mérito, o provimento do recurso para ordenar o trancamento da ação penal respectiva, ante a manifesta ausência de justa causa para sua instauração e processamento.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 647-648).
As informações foram prestadas (fls. 654-658, 661-666 e 668-706).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 707-712).
É o relatório.
Decido.
O recurso n ão merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta e capaz de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, destacando, outrossim, que o oferecimento e recebimento da denúncia, encerrando da fase inquisitorial, afasta a alegação de demora indevida nas investigações. Observe-se (fls. 581-588, grifamos):
De início, imperioso ressaltar que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, somente admitida quando evidenciada, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Vejamos as informações prestadas pela Autoridade Judiciária, in verbis:
" .. Ao tempo que cumprimento Vossa Excelência, informo que a fase
[trecho intermediário suprimido]
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade ao réu, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi por ele empregado - quatro agentes, todos com arma de fogo, e restrição da liberdade da vítima por duas horas, que foi colocada no porta-malas do veículo. 4. Recurso não provido. (RHC n. 100.760/GO, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/8/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.