DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a", III, do art — REsp REsp 2187606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a", III, do art.
- 105 da Constituição Federal, por Patrícia Gonçalves Freitas Franco de Moura e Mauro Franco de Moura contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 425): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA - EXTINÇÃO DO FEITO - AFASTADA - TEORIA DA ASSERÇÃO.
- A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal, por Patrícia Gonçalves Freitas Franco de Moura e Mauro Franco de Moura contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 425):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA - EXTINÇÃO DO FEITO - AFASTADA - TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Embargos de declaração foram opostos em duas oportunidades e não acolhidos (fls. 462-468 e 484-490).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 897 do Código Civil, 29 e 47, I e II, da Lei 7.357/1985.
Quanto à suposta ofensa ao art. 897 do CC, sustenta que, "não sendo mais o cheque um título de crédito, eis que incontroversamente atingido pela prescrição, resta extinta a relação cambiária do aval, que é autônoma e é ínsita às relações cambiariformes, não possuindo o antigo avalista legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória" (fls. 500-501).
Argumenta, também, que há afronta aos arts. 29 e 47, I e II, da Lei 7.357/1985, pois a garantia por aval vincula-se ao título de crédito e, estando o cheque prescrito, desaparece a relação cambial e a responsabilidade do avalista (fls. 501-503).
Além disso, teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à prescrição do cheque e à consequente perda de eficácia do aval, tema relevante para definir a legitimidade passiva dos recorrentes (fls. 504-506). Alega, nesse particular, que a omissão foi apontada nos embargos de declaração, sem enfrentamento específico pela Turma julgadora (fls. 504-505).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 519).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, anoto que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade , motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
No mais, observo que a solução da controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias, constatação suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
na petição inicial (fls. 310-311). Assim, como tal premissa não foi reconsiderada no acórdão recorrido, é imperioso concluir que a ressalva vislumbrada na orientação jurisprudencial supracitada não se mostra aplicável ao presente caso.
Portanto, concluo que o Tribunal de origem, além de divergir do entendimento predominante nesta Corte Superior, contrariou o disposto nos arts. 29 e 47 da Lei n. 7.357/85 ao prolongar a eficácia da garantia cambial para período superior à perda da força cambiária dos cheques.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva dos ora recorrentes.
Com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.