DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE CA… — CC CC 218761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo de Direito da Vara de Acidente do Trabalho de Porto Alegre/RS declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, ao fundamento de que a controvérsia não se restringiria à matéria acidentária, mas à discussão acerca da fixação da DIB de benefício previdenciário já concedido, entendendo inexistir competência daquela Vara especializada para apreciação da pretensão (fl.
- Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul/RS suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a demanda envolve discussão sobre benefício acidentário, uma vez que a deficiência do autor teria origem em acidente de trabalho ocorrido em 28/10/1988, sendo necessária a investigação do marco inicial da condição de deficiência para definição da DIB (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual, destacando que a controvérsia decorre de acidente do trabalho e que o pedido formulado na inicial retroação da DIB de aposentadoria da pessoa com deficiência está diretamente vinculado à causa acidentária originária, incidindo a Súmula 15 do STJ e a Súmula 501 do STF.
- Registro, inicialmente, que, conforme a jurisprudência desta Corte, a definição da competência em hipóteses como a dos autos deve ser feita a partir da análise do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior valoração do mérito da controvérsia, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
O Juízo de Direito da Vara de Acidente do Trabalho de Porto Alegre/RS declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, ao fundamento de que a controvérsia não se restringiria à matéria acidentária, mas à discussão acerca da fixação da DIB de benefício previdenciário já concedido, entendendo inexistir competência daquela Vara especializada para apreciação da pretensão (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.10567., 00195.06094.06096.06097., 00195.06173.06174.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS, nos autos de ação de cobrança ajuizada por NELSON XAVIER PEDROSO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a retroação da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes ao período em que o autor sustenta já fazer jus ao benefício.
O Juízo de Direito da Vara de Acidente do Trabalho de Porto Alegre/RS declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, ao fundamento de que a controvérsia não se restringiria à matéria acidentária, mas à discussão acerca da fixação da DIB de benefício previdenciário já concedido, entendendo inexistir competência daquela Vara especializada para apreciação da pretensão (fl. 28).
Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul/RS suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a demanda envolve discussão sobre benefício acidentário, uma vez que a deficiência do autor teria origem em acidente de trabalho ocorrido em 28/10/1988, sendo necessária a investigação do marco inicial da condição de deficiência para definição da DIB (fl. 29).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual, destacando que a controvérsia decorre de acidente do trabalho e que o pedido formulado na inicial retroação da DIB de aposentadoria da pessoa com deficiência está diretamente vinculado à causa acidentária originária, incidindo a Súmula 15 do STJ e a Súmula 501 do STF.
É o relatório. Passo a decidir.
Registro, inicialmente, que, conforme a jurisprudência desta Corte, a definição da competência em hipóteses como a dos autos deve ser feita a partir da análise do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior valoração do mérito da controvérsia, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, verifica-se que o autor postula a retroação da data de início de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 223.124.308-8, DER em 15/10/2024), com o pagamento de parcelas retroativas referentes ao período compreendido entre janeiro de 2024 e novembro de 2024, sob o fundamento de que já preenchia os requisitos legais para concessão do benefício em momento anterior ao reconhecimento administrativo.
Da leitura da petição inicial, observa-se que a
[trecho intermediário suprimido]
Seção, DJe 22/10/2009.)
Assim, em demandas dessa natureza, a existência de nexo com acidente laboral desloca a competência para a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
No caso concreto, portanto, embora se trate de ação de cobrança de parcelas retroativas de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a causa de pedir está diretamente associada à alegação de deficiência originada em acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual especializada.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.