DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2187610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS.
- TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA 1.079).
- EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06033.06037., 00014.06031.06044.06045., 00014.06031.06033.06041.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 458):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA 1.079). EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
A parte agravante alega, em síntese, que a matéria debatida nos autos foi afetada ao Tema 1390. No mais, refuta a extensão do Tema 1079 às demais contribuições, bem como afirma a existência de negativa de prestação jurisdicional.
Sem impugnação.
É o relatório.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, verifica-se a matéria debatida nos presentes autos foi objeto de julgamento pela Primeira Seção do STJ, no Tema repetitivo 1390 (REsp 2187625/RJ, REsp 2187649/CE, REsp 2188421/SC e REsp 2185634/RS), em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)".
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratem da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
sobre a necessidade de eventual juízo de conformação com o precedente firmado por esta Corte, no julgamento do Tema 1.390.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, reconsidero a decisão proferida às fls. 458-462, e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E JULGADA POR ESTA CORTE. TEMA 1.390. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.