ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2187611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, além do que a parte deixa de impugnar, de forma específica, fundamento do aresto recorrido, hábil à manutenção do julgado , incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS S.A. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, além do que a parte deixa de impugnar, de forma específica, fundamento do aresto recorrido, hábil à manutenção do julgado , incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS S.A. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 366/372).
Sustenta a agravante que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão, inclusive quanto ao salário-educação, e que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 limita a base de cálculo das contribuições parafiscais (INCRA, SEBRAE e salário-educação), não alcançadas pelo art. 3º do Decreto-lei n. 2.318/1986, razão pela qual seria inaplicável às Súmulas 283 e 284 do STF.
Segue alegando dissídio jurisprudencial autônomo, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 entre o TRF-4 e o TRF-5 quanto ao alcance do Tema 1.079 do STJ, que o primeiro estende a todas as contribuições a terceiros, e o segundo limita ao Sistema S (SESI, SESC, SENAI, SENAC).
Requer o provimento do agravo interno para afastar os óbices sumulares, conhecer e prover o recurso especial, com a uniformização do entendimento e o reconhecimento do teto de 20 salários mínimos às contribuições não abrangidas pelo Tema 1.079 do STJ.
Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 421).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido, impondo-se a incidência do enunciado sumular 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Veja-se, em caso análogo: REsp 2188310/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJE 28/03/2025, e REsp 2188995/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE 18/03/2025.
Vale reafirmar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Assim, o julgado ora combatido não merece reparos.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.