ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2187616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO. INCÊNCIA. PERDA TOTAL. VALOR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de cobrança c/c indenizatória.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
3. Será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio. Precedentes.
4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu no particular.
5. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.
6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança c/c indenizatória, ajuizada por MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER e CALCADOS SOHNE LTDA em desfavor da parte agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, consistente em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) referente ao prédio e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os danos materiais; b) indenização pelos Lucros Cessantes, no total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); c) indenização para
[trecho intermediário suprimido]
contudo, não ocorreu na espécie.
Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568 do STJ.
Ademais, como destacado na decisão ora agravada, alterar o decidido pelo TJ/RS, tal como pretendido pela parte recorrente, ora agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
Não bastasse, da renovada análise das razões do recurso especial, o que se verifica é que os argumentos invocados pela parte agravante realmente não impugnam, de maneira específica e consistente, os mencionados fundamentos do acórdão proferido pela Corte estadual, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da Súmula 283 do STF.
Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.