DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DO JUIZADO ESP… — CC CC 218762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE PEDREIRAS - MA (Juízo suscitado).
- O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE PEDREIRAS - MA, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo ante o Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal - STF (fls.
- O Ministério Público Federal opinou a favor de que o Juízo estadual fosse declarado competente (fls.
- 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12832.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE PEDREIRAS - MA (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a condenação do Instituto Pedreirense de Educação e Extensão (IPEDE) e da SESPA - Faculdade de Ciências Humanas e da Saúde ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que se matriculou em curso de Psicologia ofertado pelas demandadas mediante a informação de que possuíam reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC), o que posteriormente teria se revelado inverídico, circunstância que a levou a interromper os estudos após aproximadamente um ano de frequência às aulas.
O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE PEDREIRAS - MA, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo ante o Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal - STF (fls. 152/153).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA suscitou o presente conflito por entender que "a autora não pede a expedição de diploma (que justificaria a competência da Justiça Federal), até porque a demandante afirmou que cursou apenas 1 ano e que, após saber que o Curso não era validado pelo MEC, parou de assistir às aulas, requerendo, na verdade, na presente ação, apenas indenização por danos materiais e morais" (fl. 10).
O Ministério Público Federal opinou a favor de que o Juízo estadual fosse declarado competente (fls. 159/163).
É o relatório.
O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos (inciso III).
Conheço do conflito, pois suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão do art. 66 do CPC.
A presente hipótese versa sobre conflito
[trecho intermediário suprimido]
junto ao MEC, mas de rescisão de contrato de prestação de serviço firmado com a instituição de ensino particular, além de indenização por danos morais e materiais - questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre aquela instituição e o aluno, da competência da Justiça Estadual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 208.851/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 23/12/2025.)
No presente caso, o Juízo federal, mediante fundamentação adequada e amparada em argumentos consistentes, reconheceu a inexistência de interesse da União na demanda, motivo pelo qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça estadual (fls. 8/12).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE PEDREIRAS - MA (Juízo suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.