ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2187653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS).
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
Resultado indicado
Nesse cenário, o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não pode ser conhecido o recurso especial do Estado do Paraná.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6061
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS). ESTADO DO PARANÁ. TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na repetição de indébito tributário, é adequada a incidência da taxa S elic, a partir do pagamento do tributo, se o ente federado estabelecer sua incidência como fator de correção do crédito tributário pago após o prazo de vencimento. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não deve ser conhecido o recurso especial do Estado do Paraná.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial não conheceu de recurso especial em que discute o termo inicial para a incidência taxa selic na repetição de indébito tributário.
A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 601/608):
No Estado do Paraná, embora haja lei determinando a aplicação da taxa SELIC na restituição do indébito tributário estadual (como também ocorre no âmbito federal), não há lei determinando sua incidência a partir do pagamento indevido (ao contrário do que ocorre no âmbito federal, em que há essa previsão). Logo, diante da falta de lei específica que antecipe a incidência dos juros moratórios na repetição dos tributos paranaense, aplica-se a regra geral do art. 167, parágrafo único, do CTN, que somente permite juros após o
[trecho intermediário suprimido]
a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, é adequada a incidência da taxa selic, a partir do pagamento do tributo, se o ente federado estabelecer sua incidência como fator de correção do crédito tributário pago após o prazo de vencimento.
Nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp n. 2.124.590/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt no REsp n. 2.017.187/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
Nesse cenário, o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não pode ser conhecido o recurso especial do Estado do Paraná.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.