DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do perm… — REsp REsp 2187665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Afirma a parte agravante, em apertada síntese: a) a parte exequente requer a incidência de juros de mora, conforme a decisão do STF no RE 579431-RS, em sede de repercussão geral; b) a União ofereceu Impugnação ao argumento de que a pretensão estaria preclusa, em face da expedição de requisitórios, já ocorrida em 2020 (Id.
- 16008784 e seguintes), sem qualquer insurgência da parte acerca dos valores ali constantes, bem como em face da prolação de sentença de extinção do feito (Id.
Resultado indicado
4058300.1833672; e) tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre [trecho intermediário suprimido] relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10684, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 542/545):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A gravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal da SJPE, no bojo da Execução contra a Fazenda Pública 0804063-97.2014.4.05.8300, iniciada por IVANETE CARLOS DE LIMA e outros, que deferiu o pedido de expedição de precatório complementar, alegando que não existe preclusão como alegado pela União, uma vez que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública.
2. Afirma a parte agravante, em apertada síntese:
a) a parte exequente requer a incidência de juros de mora, conforme a decisão do STF no RE 579431-RS, em sede de repercussão geral;
b) a União ofereceu Impugnação ao argumento de que a pretensão estaria preclusa, em face da expedição de requisitórios, já ocorrida em 2020 (Id. 16008784 e seguintes), sem qualquer insurgência da parte acerca dos valores ali constantes, bem como em face da prolação de sentença de extinção do feito (Id. 4058300.1833672);
c) é certo que a questão em debate (fixação de juros de mora) está atingida pela preclusão, eis que formulada a destempo, de forma superveniente ao período da suposta incidência e após proferida a sentença/decisão de extinção da execução. A parte, pois, deveria se insurgir contra a alegada ausência de inclusão de valores durante o período em que esta era cabível, ou seja, até a fase administrativa de pagamento dos requisitórios. De tal sorte, tendo, o pedido, sido deduzido posteriormente à própria extinção da execução, revela-se patentemente atingida pelo instituto da preclusão a matéria agitada pela parte ora recorrente. Ademais, note-se que se operou, ainda, a preclusão lógica quanto ao pedido, eis que a parte expressamente concordou com os valores objeto dos requisitórios, não apresentando qualquer resistência relativamente ao crédito final que lhe fora reconhecido;
d) verifica-se que o pagamento foi certificado nos autos, cujos valores executados e constantes nos Requisitórios expedidos em 2020 (Id. 16008784 e seguintes), com a concordância das partes (Id. 16315016). Após o pagamento, foi proferida sentença extinguindo a execução - Id. 4058300.1833672;
e) tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
O aresto hostilizado, ao entender que, "ainda que proferida nos autos sentença de extinção da execução, deve ser possibilitada a execução complementar de juros de mora do período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data de expedição da Requisição (Tema 96 do STF), eis que não declarada a satisfação do crédito, não havendo, portanto, coisa julgada material a obstar novo cumprimento do julgado" (e-STJ fl. 652), diverge da orientação aludida, razão pela qual não poderá ser mantido .
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de INDEFERIR o pedido de expedição de precatório complementar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.