DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CR… — CC CC 218768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PR (suscitado), nos autos da execução penal de Ellen Milena Martins do Nascimento.
- O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a apenada mudou de endereço.
- O Juízo suscitante, por sua vez, aduz que a mera alteração de domicílio da sentenciada não tem o condão de deslocar a competência do processo de execução, devendo a fiscalização ocorrer por meio de carta precatória.
- Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitante (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PR (suscitado), nos autos da execução penal de Ellen Milena Martins do Nascimento.
O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a apenada mudou de endereço. O Juízo suscitante, por sua vez, aduz que a mera alteração de domicílio da sentenciada não tem o condão de deslocar a competência do processo de execução, devendo a fiscalização ocorrer por meio de carta precatória.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitante (fls. 22-24), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO APENADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO OU DAQUELE EM QUE JÁ INICIADA A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
É o relatório.
O conflito comporta conhecimento, pois envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos (art. 105, I, d, da Constituição Federal).
A controvérsia cinge-se a definir o Juízo competente para a execução penal quando ocorre a mudança de domicílio do apenado.
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que a mudança de domicílio do condenado, por si só, não autoriza a remessa dos autos da execução penal ao Juízo da nova residência.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), a competência para a execução da pena cabe ao Juízo da condenação ou àquele onde a execução teve início, no caso o juízo suscitado. A transferência do apenado para comarca diversa não implica deslocamento automático da competência para o processamento do feito executivo.
Nesses casos, a competência permanece com o Juízo de origem (no caso, o de Toledo/PR), devendo este expedir carta precatória ao Juízo do novo domicílio (Hortolândia/SP) apenas para fins de fiscalização e supervisão do cumprimento das condições impostas, mantendo-se o poder decisório sobre a pena com o Juízo da execução original.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente (com destaques):
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PR, o suscitado, cabendo-lhe deprecar ao Juízo do atual domicílio da apenada (HORTOLÂNDIA - SP) a fiscalização do cumprimento da pena.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.