DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA S — REsp REsp 2187694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA S.
- A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ou Banco Votorantim S.
- 549/554, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos arts.
- 2.181/1997 e 151, III, do Código Tributário Nacional, apesar da oposição de embargos de declaração, com a observação de que tais dispositivos foram suscitados apenas nos aclaratórios, e não nas contrarrazões da apelação; (II) inexistência de violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ou Banco Votorantim S. A.) contra decisum singular, de fls. 549/554, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos arts. 49 do Decreto n. 2.181/1997 e 151, III, do Código Tributário Nacional, apesar da oposição de embargos de declaração, com a observação de que tais dispositivos foram suscitados apenas nos aclaratórios, e não nas contrarrazões da apelação; (II) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem dirimiu, de maneira fundamentada, as questões submetidas, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; (III) desnecessidade de exame de todos os dispositivos legais invocados, bastando a decisão com fundamento suficiente; e (IV) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por estar atrelado aos mesmos dispositivos e tese jurídica não conhecida pela alínea a (fls. 550/554).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil e quanto à análise da capacidade de infirmar do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão embargada não examinou se a tese relativa ao art. 49 do Decreto n. 2.181/1997 - que prevê recurso administrativo sem efeito suspensivo - seria apta a infirmar o acórdão do Tribunal de origem, nem enfrentou o prequestionamento ficto; em reforço, sustenta que, para afastar a Súmula 211/STJ, seria suficiente reconhecer omissão capaz de ensejar o prequestionamento (fls. 559/560); (II) existe omissão e contradição na aplicação da Súmula 211/STJ, configurando surpresa no julgamento, porque a tese de suspensão da exigibilidade - por aplicação do art. 151, III, do Código Tributário Nacional - teria surgido apenas no acórdão de apelação, de modo que o embargante pôde suscitar os arts. 49 do Decreto n. 2.181/1997 e 151, III, do Código Tributário Nacional apenas nos embargos de declaração; assevera que o Tribunal de origem não justificou o afastamento da norma especial do PROCON (art. 49 do Decreto n. 2.181/1997) em favor do Código Tributário Nacional e que a decisão embargada, ao aplicar a Súmula 211/STJ, ratificou a omissão do Tribunal de origem (fls. 560/561); (III) há omissão quanto à inaplicabilidade do Código Tributário Nacional a
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.