DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência inst aurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara d… — CC CC 218771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência inst aurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Macapá/AP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Chaves/PA, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar a execução penal de Amarildo Santos da Conceição, decorrente de condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única de Chaves/PA, consistente no cumprimento de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, em regime aberto.
- O Juízo suscitado consignou que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto e passou a residir na Comarca de Macapá/AP, circunstância que autorizaria o deslocamento da competência para o juízo do respectivo domicílio.
- 7.210/1984 estabeleça, como regra, a competência do juízo indicado na lei de organização judiciária ou, na sua ausência, do juízo da condenação, seria admitida, excepcionalmente, a fixação da competência no local de residência do apenado, especialmente nos casos de cumprimento da pena em regime aberto, a fim de possibilitar a fiscalização das condições impostas e favorecer a ressocialização.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência inst aurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Macapá/AP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Chaves/PA, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar a execução penal de Amarildo Santos da Conceição, decorrente de condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única de Chaves/PA, consistente no cumprimento de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, em regime aberto.
O Juízo suscitado consignou que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto e passou a residir na Comarca de Macapá/AP, circunstância que autorizaria o deslocamento da competência para o juízo do respectivo domicílio. Assinalou que, embora o art. 65 da Lei n. 7.210/1984 estabeleça, como regra, a competência do juízo indicado na lei de organização judiciária ou, na sua ausência, do juízo da condenação, seria admitida, excepcionalmente, a fixação da competência no local de residência do apenado, especialmente nos casos de cumprimento da pena em regime aberto, a fim de possibilitar a fiscalização das condições impostas e favorecer a ressocialização.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustentou que a execução penal foi remetida de forma unilateral pelo Juízo da Vara Única de Chaves/PA, em razão da notícia de que o apenado passou a residir naquela comarca, sem prévia comunicação ou anuência do juízo destinatário. Destacou que não houve qualquer informação acerca da aceitação do feito executório, o que inviabilizaria a regular assunção da execução.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara Única de Chaves/PA, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do apenado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da
[trecho intermediário suprimido]
critério determinante, portanto, não é o local de residência do apenado, mas a preservação da unidade e da coerência da execução penal, evitando-se fragmentação de atos e múltiplos juízos responsáveis por fases distintas da mesma execução. Ademais, a atuação do juízo do domicílio limita-se a atos instrumentais de fiscalização, sem transferência da jurisdição executória.
No caso, a remessa dos autos ao Juízo suscitante deu-se de forma unilateral, respaldada unicamente na mudança de domicílio do apenado, sem observância de procedimento apto a assegurar a regular assunção da execução pelo juízo destinatário, não se transferindo a execução penal automaticamente por tal circunstância.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Chaves/PA., ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.