DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2187727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- A recentíssima atualização legislativa do art.
- 63 do CPC pela Lei nº 14.879 de 4.6.2024 ampara o entendimento de que não se pode propor ações em juízo aleatório, bem como a declinação da competência de ofício.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 195):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. NÃO OBSERVAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A recentíssima atualização legislativa do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879 de 4.6.2024 ampara o entendimento de que não se pode propor ações em juízo aleatório, bem como a declinação da competência de ofício.
2. O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedente. (AgRg no AR Esp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, D Je 20.4.2015).
4. No caso concreto, não há justificativa plausível para propor a ação no foro de Brasília, visto que a parte reside na comarca de Vasconcelos/SP e o Agravado, apesar de ter sede em Brasília, possui atuação nacional.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Em suas razões (fls. 294-308), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 46, e 63, § 5º, do CPC, e 101, I, do CDC, "a fim de que fosse reconhecido o direito de manter o processo no foro escolhido, em conformidade com as prerrogativas asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Processo Civil, garantindo, assim, o pleno acesso à justiça e o respeito às normas que regulam a competência territorial em ações consumeristas" (fl. 305).
Contrarrazões apresentadas (fls. 330-343).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual declinada a competência "em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP" (fl. 197) e mantida pela Corte local, nos seguintes termos (fls. 197-199):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edilson de Carvalho contra a r. decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP.
O Agravante pretende a reforma da r. decisão para assegurar o prosseguimento da ação no foro que escolheu.
Não tem razão.
Destaco que a recentíssima atualização legislativa do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879, de 4.6.2024, que ampara o entendimento de que não se pode propor
[trecho intermediário suprimido]
se trata de empresa com atuação nacional.
..
Não se pode olvidar, ainda, que o juízo tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
..
Logo, não há razão para modificar a r. decisão agravada. (Grifei.)
No caso, a parte deixou de impugnar em recurso extraordinário a aplicação do princípio do juízo natural, o qual impediria, segundo consta do acórdão recorrido, que a parte de escolhesse, de forma aleatória, o foro para julgamento da causa.
Nesse cenário, incide a Súmula n. 126, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.