DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art — REsp REsp 2187728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
- Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- A empresa autora deixa de proceder pelo cumprimento do comando judicial, impondo obstáculo intransponível para a continuidade do feito, dada a impossibilidade da citação se operar.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA REQUERIDA NÃO LOCALIZADA. VÁRIAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. OMISSÃO DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
A empresa autora deixa de proceder pelo cumprimento do comando judicial, impondo obstáculo intransponível para a continuidade do feito, dada a impossibilidade da citação se operar. Nesse aspecto, inobstante a apelante defenda que não é razoável a extinção do feito em razão da ausência de documento que não faz parte dos exigidos no art. 319 do CPC, na realidade, a determinação do Juízo para tal juntada, somente se fez necessária em razão do insucesso de localização da requerida. De qualquer forma, é dever da parte autora o Juízo de origem determinou à parte Autora que juntasse ato constitutivo da empresa requerida, pois, após várias tentativas de citação, não foi possível a localização da parte Ré, tampouco foi anexado o ato constitutivo, o que inviabilizou o cumprimento da diligência e a formação da relação processual. Ademais, verifica-se que a parte Autora, embora devidamente intimada, não cumpriu a decisão judicial a contento, pois apenas juntou aos autos documentos relativos à própria autora, sem, contudo, comprovar a localização da requerida, ônus que lhe competia. Apelação não provida." (fls. 597-598).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a apresentação do ato constitutivo da pessoa jurídica não constitui documento essencial à propositura da ação e não serve de fundamento para o indeferimento da petição inicial, de modo que fora indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Aduz que o cadastro da empresa ré na Receita Federal foi considerado inapto por omissão de informação, que a baixa da empresa inviabiliza a diligência na Junta Comercial e que os sistemas SISBAJUD e INFOJUD não apresentaram endereços diversos do indicado.
Argumenta que havia a possibilidade de citação por edital, o que torna equivocada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O referido recurso foi admitido na origem apenas em relação à violação do art. 319 do CPC.
Os autos ascenderam a esta Corte Superior e vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
A irresignação não
[trecho intermediário suprimido]
N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)
8. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC , por ausência de fixação na origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.