ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2187728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DESCUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. REQUISITOS PETIÇÃO INICIAL.RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, pois a extinção do processo foi fundamentada na ausência de cumprimento de diligências para viabilizar a citação válida, enquanto o recurso especial limitou-se a discutir os requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 330 do CPC. Súmulas 283 e 284 do STF.
2. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa e a impossibilidade de inovação recursal.
3. Agravo a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão monocrática proferida às fls. 675-678, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e reitera o mérito recursal.
A parte agravada não foi intimada para impugnação por não ter representação nos autos, conforme certidão de fl. 715.
É o relatório. Passo a decidir.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DESCUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. REQUISITOS PETIÇÃO INICIAL.RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial são dissociadas do
[trecho intermediário suprimido]
recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões a o recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumati va.
2. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que constatadas ilegalidades. Precedentes.
3. No caso, o cálculo do perito apurou o valor devido da indenização com a incidência de juros legais até a data de elaboração do laudo e a sentença determinou a incidência de juros de mora simples a partir de tal data, visto que referido encargo é devido até a ocorrência do efetivo pagamento pela demandada, não havendo que se falar em capitalização ilegal de juros.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.998/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.