ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2187738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. No particular, todos os pontos alegadamente omissos foram devidamente tratados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por THAIS PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, em face de acórdão da Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno em recurso especial por ela interposto, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ.
1. Cuida-se de ação indenizatória.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar aprestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantiaestipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na espécie.
4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o critério daequidade para o cálculo da verba honorária terá aplicação de forma subsidiária, somente naquelas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimávelou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31/05/2022).
5. Agravo interno desprovido.
Em suas razões recursais, alega a embargante haver vícios no acórdão embargado, no que diz respeito à quantificação do dano moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais (e-STJ fls. 793-798).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
admitida no Tema 1.076/STJ como justificadora da fixação dos honorários por equidade, no valor de R$ 4.000,00, conforme pleiteado desde a apelação" (e-STJ fl. 795).
9. Entretanto, o acórdão foi categórico ao atestar a razoabilidade dos honorários fixados na espécie:
Na hipótese, os honorários foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, de modo que o critério utilizado pelo tribunal de origem está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior em tema repetitivo, incidindo, também quanto ao ponto a Súmula 568/STJ (e-STJ fl. 787).
10. Também no ponto inexiste omissão ou qualquer outro vício.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.