DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALAN KARDEC GOMES DE SOUZA, ALAN… — RHC RHC 218775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALAN KARDEC GOMES DE SOUZA, ALAN KARDEC DE SOUZA e SALUA JAMIL MOURAD contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- 319, VI, do Código de Processo Penal, permitindo-se a continuidade dos contratos já firmados e em vigor.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando excesso de prazo e ausência de contemporaneidade e proporcionalidade na manutenção da medida cautelar, sustentando que a proibição de contratar com o Poder Público, em vigor desde fevereiro de 2020, teria assumido caráter sancionatório e inviabilizado a atividade econômica das empresas do grupo familiar, sem previsão de sentença.
- O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
STJ - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 7928, 3539, 10902, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALAN KARDEC GOMES DE SOUZA, ALAN KARDEC DE SOUZA e SALUA JAMIL MOURAD contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2033828-79.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados, em janeiro de 2020, pela suposta prática, em concurso, dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, fraude à licitação, organização criminosa e lavagem de dinheiro, tendo sido imposta, em substituição à prisão preventiva, medida cautelar de suspensão da participação em processos licitatórios e da celebração de novos contratos públicos pelas empresas LBAK Pereira e Souza Transporte Ltda. e Estrela Turismo Transporte e Locação Ltda. ME, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, permitindo-se a continuidade dos contratos já firmados e em vigor.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando excesso de prazo e ausência de contemporaneidade e proporcionalidade na manutenção da medida cautelar, sustentando que a proibição de contratar com o Poder Público, em vigor desde fevereiro de 2020, teria assumido caráter sancionatório e inviabilizado a atividade econômica das empresas do grupo familiar, sem previsão de sentença.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 310):
HABEAS CORPUS PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTRATO COM O PODER PÚBLICO POR EXCESSO DE PRAZO IMPOSSIBILIDADE NÃO SE COGITA QUALQUER ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA PASSÍVEL DE COIBIÇÃO NA IMPOSIÇÃO DA REFERIDA MEDIDA CAUTELAR PRESENTE A NECESSIDADE DE RESGUARDO AO ERÁRIO, CONFORME JÁ DECLARADO POR ESTA COL. CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, EVITANDO-SE A REITERAÇÃO CRIMINOSA, NOS MOLDES DO ART. 319, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ADEMAIS, A INSTRUÇÃO JÁ FOI ENCERRADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO COL. STJ - ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo na manutenção das cautelares diversas da prisão, perda de proporcionalidade e contemporaneidade da medida imposta, inexistência de risco de reiteração delitiva, morosidade estatal na tramitação (inclusive pela demora do Ministério Público em apresentar alegações finais) e inadequação do fundamento de complexidade do feito para sustentar restrição que já perdura há cinco anos, além de inaplicabilidade, ao caso, do enunciado da Súmula n. 52 do STJ.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público.
[trecho intermediário suprimido]
de cautelaridade formado pelas instâncias ordinárias e mantido em julgados anteriores, sobretudo porque a instrução foi encerrada e o processo se encontra apto à prolação de sentença, circunstância que, à luz da Súmula n. 52 do STJ, mitiga a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Além disso, a medida imposta é menos gravosa que a prisão, foi fundamentada nos termos do art. 319, VI, do CPP e visa resguardar o erário e evitar reiteração delitiva no específico contexto apurado, não havendo, por ora, ilegalidade flagrante a justificar sua revogação.
A medida mostra-se, portanto, proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos investigados, conforme reconhecido no acórdão recorrido e no parecer ministerial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, contudo, ao Juízo processante que promova celeridade no julgamento do feito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.