DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 42ª Vara do Trabalho do R… — CC CC 218775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a controvérsia está diretamente ligada à relação de trabalho e à obrigação do empregador de fornecer informações corretas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I e IX, da CF, e do artigo 39, § 1º e § 2º, da CLT.
- Por sua vez, o Juízo Trabalhista suscitou o presente conflito, tendo em vista que o pedido envolve a retificação de dados do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), providência inserida no âmbito do Direito Previdenciário e, portanto, de competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, I e § 3º, da CF. Às fls.
- 175-176, foi designado o Juízo Federal da 32ª Vara (suscitado) para, em caráter provisório, deliberar sobre medidas urgentes, com base no artigo 955, caput, segunda parte, do CPC/2015 e no artigo 196 do RI/STJ.
- 182-188, foi informado que o Juízo Federal exerceu juízo de retratação, cassando a decisão de declínio, com a reafirmação de sua competência para processar e julgar o feito.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o presente conflito de competência, por perda superveniente do objeto.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em desfavor do Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada contra a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência S.A. (Dataprev), com o objetivo de compelir a SRTE a retificar as datas e funções anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital), para que correspondam às anotações constantes da CTPS física e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a controvérsia está diretamente ligada à relação de trabalho e à obrigação do empregador de fornecer informações corretas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I e IX, da CF, e do artigo 39, § 1º e § 2º, da CLT.
Por sua vez, o Juízo Trabalhista suscitou o presente conflito, tendo em vista que o pedido envolve a retificação de dados do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), providência inserida no âmbito do Direito Previdenciário e, portanto, de competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, I e § 3º, da CF.
Às fls. 175-176, foi designado o Juízo Federal da 32ª Vara (suscitado) para, em caráter provisório, deliberar sobre medidas urgentes, com base no artigo 955, caput, segunda parte, do CPC/2015 e no artigo 196 do RI/STJ.
Posteriormente, por ofício de fls. 182-188, foi informado que o Juízo Federal exerceu juízo de retratação, cassando a decisão de declínio, com a reafirmação de sua competência para processar e julgar o feito.
O MPF opinou pela perda superveniente do objeto do conflito, nos termos da seguinte ementa (fls. 190):
Direito Processual Civil. Conflito negativo de competência. Designação do Juízo suscitado para resolver provisoriamente as medidas urgentes. Juízo de retratação. Perda superveniente do objeto do conflito.
1. A configuração do conflito de competência reclama antagonismo atual, presente e corrente no exercício do poder jurisdicional em uma mesma lide entre duas autoridades judiciárias em atuação.
2. Investido no exercício corrente de jurisdição, o Juízo Federal cassou a decisão declinatória que proferira para se amoldar à compreensão vertida pelo Juízo Trabalhista e, assim, reconhecer a competência da Justiça Federal para o feito, o que pacifica a controvérsia a respeito da competência.
Parecer pela perda do objeto do conflito de competência, com a extinção sem resolução de mérito do incidente, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
É o relatório. Decido.
Em razão da retratação do Juízo Federal que reconheceu sua competência (fls. 182-187), não há mais controvérsia a respeito da competência a ser solvida perante esta Corte Superior.
Ante o exposto, julgo extinto o presente conflito de competência, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.