ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2187751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS.
- MERA CITAÇÃO OU NARRATIVA ACERCA DA LEGISLAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2.889.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025.) Dessa forma, é irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão do fato de que a apontada violação à legislação foi suscitada de forma genérica, sem a devida individualização dos pontos omitidos e sem indicação expressa dos artigos de lei supostamente não observados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. MERA CITAÇÃO OU NARRATIVA ACERCA DA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO (ART. 105, III, "A", DA CF/88). INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. O Ministro Presidente concluiu que a parte recorrente, embora tenha interposto o recurso com base no art. 105, III, da Constituição Federal, deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de indicação precisa dos artigos de lei federal violados, limitando-se o recorrente a citações genéricas ou narrativa, configura deficiência de fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284/STF e se o agravo interno impugnou especificamente tal fundamento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou objeto de dissídio inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, por deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A mera menção ou citação genérica de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional para o cabimento do Recurso Especial.
6. Não tendo o agravante trazido novos argumentos ou fatos capazes de infirmar a conclusão de que o Recurso Especial padece de deficiência de fundamentação, e não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos
[trecho intermediário suprimido]
consagrado na Súmula 283 do STF.
4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp 2.889.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025.)
Dessa forma, é irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão do fato de que a apontada violação à legislação foi suscitada de forma genérica, sem a devida individualização dos pontos omitidos e sem indicação expressa dos artigos de lei supostamente não observados.
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.