ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2187752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 6062
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VENERANDO JOSE BICHAO COCENTINO da decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 1.753/1.754, em que não se conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) irregularidade na representação processual; e (b) aplicação da Súmula 115 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por vício de representação não sanado.
Foram opostos dois embargos de declaração que foram rejeitados por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil 2015 (fls. 1.770/1.774 e 1.796/1.798).
A parte agravante às fls. 1.804/1.809 alega a necessidade de reforma da decisão agravada. Sustenta que o não conhecimento do recurso especial apoiou-se em vício de representação não sanado, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil 2015, mas que houve omissão na intimação e contradição no formato de expedição das publicações, o que teria impedido a regularização tempestiva. Afirma que a intimação no Diário de Justiça Nacional ocorreu com teor genérico "Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos." sem divulgar integralmente a decisão que exigia juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, violando os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos XIV e LV, da
[trecho intermediário suprimido]
PARTE(S) RECORRENTE(S) PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE VÍCIO CERTIFICADO NOS AUTOS". Competia à parte acessar os autos eletronicamente, consultar o inteiro teor da Certidão para Saneamento de Óbice (fl. 1.746) e cumprir a determinação.
A intimação observou o art. 76 do Código de Processo Civil 2015 e o prazo transcorreu in albis (fl. 1.751). A juntada posterior do mandato, apenas em embargos de declaração (fl. 1.763), é inviável em razão da preclusão.
Outrossim, quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.