DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Helena Trindade de Mattos, com fundamento no art — REsp REsp 2187753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Helena Trindade de Mattos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 310/311): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10638
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Helena Trindade de Mattos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 310/311):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/90. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE SE APLICA AO BENEFICIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Helena Trindade de Mattos objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1º Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte que, em ação ordinária que visava à declaração de nulidade de ato administrativo do Exército, garantindo à autora a percepção da pensão de ex-combatente independentemente de pensão estatutária e de benefício pago pelo INSS, julgou improcedente o pedido autoral.
2. Na origem, a apelada, casada com Zalmir Sá Pinto, cujo falecimento ocorreu em 11/12/1981, afirma ter recebido, em 23/05/2022, ofício do Comando da Base Administrativa da Guarnição de Natal/Exército Brasileiro para responder a uma sindicância instaurada com o fim de apurar uma suposta acumulação irregular de benefícios ante a existência de indícios apontados pela TCU.
3. A situação fática demonstrada dá conta de que eram três os benefícios percebidos pela recorrente: pensão especial de ex-combatente, pensão pelo Regime Geral da Previdência Social e pensão estatutária.
4. A pensão especial de ex-combatente tem natureza de auxílio assistencial instituído pela legislação brasileira para resguardar do infortúnio aqueles que expuseram a vida em defesa da Pátria, em especial durante a Segunda Guerra Mundial. Sucessivas leis dispuseram sobre a matéria, resultando em certa confusão na sua aplicação e interpretação. São diversas as denominadas pensões especiais, criadas por leis distintas ao longo dos anos, cada uma com valor e requisitos próprios. Em relação à Segunda Guerra Mundial, três diplomas constituem o cerne da questão referente à pensão especial de ex-combatente: art. 30 da Lei n. 4.242/1963; Lei n. 6.592/1978; e art. 53 do ADCT-1988.
5. A lei que efetivamente instituiu a primeira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial apresentou requisitos mais restritos, quais sejam: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem
[trecho intermediário suprimido]
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DIVERGÊNCIA JURISPRUD ENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.