ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2187763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591, 10502, 10439, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSENTES. OBSCURIDADES. AUSENTES. CONTRADIÇÕES. AUSENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. No particular, inexistem as contradições e obscuridades apontadas e o acórdão enfrentou todas as matérias alegadamente omissas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por TOSHIBA DO BRASIL LTDA, em face de acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso especial interposto pelo embargado, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO. CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE. VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 5/3/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, pelo princípio da livre valoração da prova, é possível desconsiderar as conclusões técnicas de laudo pericial que apontou o responsável por falha em usina termelétrica, fundamentado no afastamento de apenas uma das diversas causas para o acidente.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
de responsabilidade feita pelo acórdão recorrido.
5. DAS ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À TEORIA DA CAUSALIDADE
Sustenta a embargante que "O v. Acórdão Embargado, portanto, omitiu toda e qualquer consideração quanto à aplicação da teoria da causalidade adequada largamente fundamentada pelo v. Acórdão Estadual e objeto das contrarrazões de recurso especial" (e-STJ fl. 3720).
No entanto, conforme exposto no tópico anterior, o acórdão foi claro ao atribuir a responsabilidade pelo acidente à embargante, de forma suficientemente fundamentada.
Portanto, inexistem as omissões e obscuridades apontadas.
6. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.