DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no… — REsp REsp 2187788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Aduz que a responsabilização dos sócios, nos termos do art.
- 135, inciso III, do CTN, pressupõe dissolução irregular ou infração à lei, e que a alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao redirecionamento impõe ajustar o termo inicial da prescrição para a data do ato ilícito, não para a citação da empresa.
Resultado indicado
365) Tais fundamentos não foram especificamente impugnados no recurso especial, ainda, não cabendo a revisão de provas nesta instância, conforme Súmula 7 do STJ, pelo que não deve ser conhecido o recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 14853, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 323):
APELAÇÃO Execução Fiscal Desistência tácita da execução em face do devedor principal em virtude de pedido de redirecionamento a sócio Impossibilidade A responsabilização de sócio visa a ampliar o universo de bens passíveis de satisfação do crédito tributário Indisponibilidade do interesse público Redirecionamento da execução fiscal Prescrição intercorrente Ocorrência Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a citação da devedora principal e o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), 174 do CTN e 189 do Código Civil (CC), pois entende que (I) o termo inicial da pretensão de redirecionar a execução aos sócios somente nasce com a constatação da dissolução irregular ou da prática de infração à lei pelo dirigente, não sendo correto contar o prazo prescricional de cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica; e (II) a citação da empresa não dá início ao prazo prescricional para o redirecionamento e que o curso da prescrição demanda a inércia da Fazenda, inexistente quando há atos executivos, de modo que há um interregno até que se configure a inércia ou o fato gerador da responsabilização do sócio.
Aduz que a responsabilização dos sócios, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, pressupõe dissolução irregular ou infração à lei, e que a alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao redirecionamento impõe ajustar o termo inicial da prescrição para a data do ato ilícito, não para a citação da empresa.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 352).
Após o julgamento do Tema 444 do STJ, a turma julgadora da Corte de origem, ao exercer o juízo de adequação, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 362):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO Devolução dos autos ao órgão julgador para que, à luz da tese jurídica fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça , no bojo do R Esp n º 1.201 .993/SP (Tema nº 444 ), fosse realizado o juízo de conformidade Prescrição do redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada - Tese fixada no Tema nº 444 pelo Superior Tribunal de Justiça : " a citação positiva do sujeito
[trecho intermediário suprimido]
do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária (parte inicial do item ii, da tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 444)". (fls. 365)
Tais fundamentos não foram especificamente impugnados no recurso especial, ainda, não cabendo a revisão de provas nesta instância, conforme Súmula 7 do STJ, pelo que não deve ser conhecido o recurso.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.