DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMI… — CC CC 218779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE VIÇOSA - MG, suscitado.
- Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n.
- 6007110-42.2025.4.06.3823 (numeração de origem 0009090-53.2024.8.13.0713), visando apurar a prática do crime previsto no artigo 29, §1º, da Lei n.
- 9.605/1998 e no artigo 299, do Código Penal, relacionados a inserção de dados falsos no sistema SISPASS, sistema criado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), destinado a regular e monitorar a criação legal de aves em cativeiro no Brasil.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE VIÇOSA - MG, suscitado.
Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 6007110-42.2025.4.06.3823 (numeração de origem 0009090-53.2024.8.13.0713), visando apurar a prática do crime previsto no artigo 29, §1º, da Lei n. 9.605/1998 e no artigo 299, do Código Penal, relacionados a inserção de dados falsos no sistema SISPASS, sistema criado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), destinado a regular e monitorar a criação legal de aves em cativeiro no Brasil.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Viçosa/MG, acolheu a manifestação do Ministério Público e declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 130/131).
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG suscitou conflito negativo de competência (fls. 147/148).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Viçosa/MG, suscitado (fls. 157/162).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da manifestação do Juízo suscitante (fls. 147/148 - grifamos):
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração dos delitos previstos no art. 29, §1º da Lei n. 9.605/98 e no art. 299 do Código Penal, relacionados à suposta inserção de dados falsos no sistema SISPASS, envolvendo criador amadorista de passeriformes.
Os autos foram inicialmente encaminhados à Justiça Federal por declínio de competência do Juízo Estadual, sob o fundamento de que a conduta investigada envolveria interesse da União, notadamente em razão do uso de sistema federal mantido pelo IBAMA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a suscitação de conflito negativo de competência, sustentando, em síntese, a ausência de interesse direto e específico da União, bem como a ausência de circunstâncias aptas a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal.
Assiste razão ao Ministério Público Federal. Não há nos autos nenhum elemento concreto que demonstre lesão direta e específica a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 299 do Código Penal, praticado por meio da inserção de informações fraudulentas no Sistema de Controle de Fauna (SISPASS), é imprescindível observar o contexto administrativo de gestão do referido sistema.
Embora o SISPASS tenha sido instituído originalmente pelo IBAMA, a operação, controle e gestão dos criadores amadoristas de passeriformes no Estado de Minas Gerais foram integralmente delegados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, órgão estadual, instituído em 07 de abril de 2014, por meio de Acordo de Cooperação Técnica.
Assim, a ofensa decorrente da falsidade ideológica praticada no sistema afeta diretamente as atribuições de controle ambiental delegadas ao Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE VIÇOSA - MG, suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.