DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA — REsp REsp 2187806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls.
- 534/538, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da não ocorrência de omissão no julgado de segunda instância e em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante aduz que não haveria necessidade de compulsar o conjunto probatório dos autos.
- Insiste, também, no seu direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 534/538, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da não ocorrência de omissão no julgado de segunda instância e em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante aduz que não haveria necessidade de compulsar o conjunto probatório dos autos. Insiste, também, no seu direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Diante da pertinência das alegações apresentados, reconsidero a decisão agravada.
Volto a analisar o recurso.
Trata-se de recurso especial interposto por NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementados (e-STJ fl. 268 e fl. 322):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DO EFEITOS A PARTIR DE 15.3.2017. APELAÇÕES E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Hipótese na qual se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS.
2. A matéria não comporta maiores digressões jurídicas, dado que a jurisprudência qualificada do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral, de modo a se impor a observância obrigatória do entendimento exarado no qual restou reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (STF, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, órgão julgador Tribunal Pleno, julgado em 15.3.2017, D Je-223, de 29.9.2017).
3. O que deve ser considerado para o cálculo do valor do ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS é todo aquele que foi indevidamente incluído, ou seja, o que transitou pelos cofres do contribuinte, considerando-se o seu faturamento, ou o total do ICMS destacado nas notas fiscais, independentemente do restante da cadeia de produção, de acordo com os livros contábeis da empresa. Se o valor do ICMS indevidamente computado na base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde àquele destacado na nota fiscal, é de rigor que essa mesma quantia represente a parcela a ser excluída, de modo a dar efetividade à tese acolhida no RE 574.706/PR. Acrescente-se que tal entendimento foi recentemente consolidado pela citada Corte Superior no âmbito de embargos declaratórios, opostos em face do acórdão original proferido no aludido recurso
[trecho intermediário suprimido]
desde a data do pagamento indevido até o dia do aproveitamento do crédito, ressalvado o direito da d. autoridade coatora de averiguar a exatidão de valores, apenas e tão-somente (ex vi artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e artigo 82 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012).
Evidente, assim, a correção do julgado recorrido.
Finalmente, há de se ponderar, ainda, que o próprio STF procedeu a uma diferenciação jurídica entre as hipóteses de ICMS e de ICMS-ST no que concerne aos efeitos dos Temas 69 do STF e 1.125 do STJ. Isso só reforça a necessidade de haver menção expressa, na exordial da ação, às duas modalidades de ICMS, caso a parte realmente pretenda a análise, pelo julgador, de ambos os casos.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.