DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MARCELO GUILHERME DE OLIVEIRA, contra acó… — RHC RHC 218781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MARCELO GUILHERME DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC 1.0000.25.163244-4/000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a pr isão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas ao mérito, motivo pelo qual não há como conhecer de referidas teses.
- Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 110.025/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MARCELO GUILHERME DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC 1.0000.25.163244-4/000.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a pr isão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II, IV, IX c/c art. 61, II, "e", "f" e "h" c/c art. 14, II e art. 344, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, COMETIDO CONTRA DESCENDENTE CRIANÇA MENOR DE 14 ANOS, PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - QUESTÕES DE MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO - VIA IMPRÓPRIA - RECURSO PRÓPRIO PENDENTE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA - SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas ao mérito, motivo pelo qual não há como conhecer de referidas teses. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. O princípio da presunção de inocência, por si só, não obsta a manutenção da prisão preventiva. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória. O fato de o paciente ter sido pronunciado afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, nos termos da Súmula 21 do STJ." (e-STJ, fl. 1745).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva do recorrente é ilegal, por não estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que há dúvidas quanto à autoria do delito e os depoimentos das testemunhas são repletos de contradições.
Destaca também que é suficiente a imposição de
[trecho intermediário suprimido]
e a periculosidade social do agente evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 110.025/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifou-se).
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.