DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS, contra acórdã… — REsp REsp 2187827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0800682-94.2022.4.05.8205, assim ementada (fls.
- PRETENSÃO NÃO LIMITADA AOS REPASSES DAS COTAS DE FPM COM APURAÇÃO DESSE ANTES DA DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS INCENTIVOS FINANCEIROS PIN E PROTERRA.
- PRETENSÃO QUE ABRANGE OUTROS INCENTIVOS FISCAIS, ISENÇÕES E RESTITUIÇÕES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10180
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0800682-94.2022.4.05.8205, assim ementada (fls. 170-171):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA . PRETENSÃO NÃO LIMITADA AOS REPASSES DAS COTAS DE FPM COM APURAÇÃO DESSE ANTES DA DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS INCENTIVOS FINANCEIROS PIN E PROTERRA. PRETENSÃO QUE ABRANGE OUTROS INCENTIVOS FISCAIS, ISENÇÕES E RESTITUIÇÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº. 10.522/2002. ART. 19, §1º, INCISO I. APLICABILIDADE. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO DA SUA RESPOSTA. TEMA 1187 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São José De Espinharas-PB em face de r. sentença, proferida pelo MM. Juízo Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, em sede de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido apenas em relação à retificação do cálculo dos próximos repasses das cotas de FPM com apuração deste antes da dedução dos valores correspondentes aos incentivos financeiros PIN e PROTERRA, mas julgou improcedente o pedido em relação à apuração da base de cálculo das cotas do FPM antes da dedução, da receita do IR e do IPI, dos incentivos fiscais, isenções, restituições e desconto antecipado do FUNDEB.
2 - Cinge-se a controvérsia à existência de sentença ultra petita , bem como à possibilidade de se condenar a União (Fazenda Nacional) em honorários sucumbenciais no caso de reconhecimento do pedido autoral.
3 - O julgamento ultra petita , nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o Judiciário concede a tutela pedida, mas extrapola na quantidade indicada pela parte.
4 - O ora apelante visava, em sua pretensão inicial, ao repasse dos recursos referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com base na real e efetiva arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto Sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza - IR, sem qualquer dedução previa, seja ela referente ao PIN, PROTERRA ou a outros incentivos fiscais, isenções, restituições e desconto antecipado do FUNDEB.
5 - Observa-se que o d. julgador proferiu a decisão nos limites delineados pela parte autora, existindo plena correlação entre os pedidos formulados e o julgamento do feito, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita .
6 - Em relação à condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários,
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 105), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. ARTS. 19 E 19-D DA LEI N. 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.