DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SELECTAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS da dec… — AREsp AREsp 2187828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SELECTAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS da decisão de fls.
- 27.086/27.088, na qual não conheci do seu agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A parte agravante afirma que a decisão agravada merece reforma, pois teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Sustenta que os precedentes citados na decisão agravada (REsp 1.815.
Resultado indicado
85 do CPC -, uma vez reconhecido o pedido pela União, a qual não poderia [trecho intermediário suprimido] em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6039, 9518, 6035, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SELECTAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS da decisão de fls. 27.086/27.088, na qual não conheci do seu agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravante afirma que a decisão agravada merece reforma, pois teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Sustenta que os precedentes citados na decisão agravada (REsp 1.815. 764/SP e AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS) não possuem similaridade fática com o caso concreto e que foram demonstradas, no agravo em recurso especial, as distinções entre os casos analisados nos precedentes e a controvérsia dos autos.
Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.
Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (certidão de fl. 27.156).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 26.908):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02.
Na forma da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Pública é dispensada do pagamento de honorários quando cumpridas as seguintes exigências: a) manifestação expressa de reconhecimento, pela Procuradoria, b) anuência integral com o pedido, c) tempestividade da manifestação, devendo ocorrer na primeira oportunidade que o Fisco tem para responder, após conhecido o pedido, e, d) enquadramento da matéria em discussão nas hipóteses do art. 18 (temas dispostos na precitada lei) ou nas dos incisos do art. 19, caput, situação em que cabe consulta a atos declaratórios da PGU, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como a Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (disponível no sitio eletrônico da PGFN).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 26.949/26.953).
Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação, em preliminar, aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); no mérito, aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 90, também do CPC, e ao art. 19, II e § 1º, da Lei 10.522/2002. Assevera que deve haver condenação em honorários - observados os percentuais tarifados conforme o proveito econômico e os critérios dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC -, uma vez reconhecido o pedido pela União, a qual não poderia
[trecho intermediário suprimido]
em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
Além disso, a pretensão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, reconsidero as decisões proferidas às fls. 27.086/27.088 e 27.111/27.112 a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.