DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tiago Uriata de Vasconcelos Costa, com fundamento … — REsp REsp 2187831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tiago Uriata de Vasconcelos Costa, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
- NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 20.910/32.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10371, 11843, 11946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Tiago Uriata de Vasconcelos Costa, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 537/538):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. APLICABILIDADE DA LEI Nº 7.144/83. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo TIAGO URIATA DE VASCONCELOS COSTA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que declarou a prescrição da pretensão autoral que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que não o considerou deficiente físico e o impediu de avançar como aprovado no certame para o cargo de técnico ambiental do IBAMA, regido pelo Edital n.º 1/2021. Condenação do réu/apelante em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
2. Em suas razões recursais, argumenta o apelante: 1) inaplicabilidade do art. 1º da Lei 7.144/83 (prescrição anual), cuja validade é debatida nos tribunais superiores, que já decidiram que a referida lei não foi recepcionada pela CRFB/88, pois conflita com o prazo de validade dos concursos, art. 37, III da CRFB/88; 2) inexistência de aplicação do prazo prescricional quando da inobservância de princípios constitucionais - a Avaliação Biopsicossocial desconsiderou as provas de que o recorrente é portador de monoparesia, Pessoa com Deficiência-PCD, à luz do Decreto Lei 3298/1999, artigo 4º, inciso I ; 3) as justificativas apresentadas pelos apelados revelam-se inquestionáveis no tocante ao reforço do pleito do apelante, uma vez que a vaga para Pessoa com Deficiência (PDC) não foi preenchida e este foi preterido por razões que não deveriam prevalecer, conforme o robusto arcabouço probatório anexado, corroborado pela perícia médica solicitada pelo juízo " a quo "; 4) a banca examinadora incorreu em flagrante desobediência ao edital ao desconsiderar as regras nele estabelecidas, uma vez que a vaga em questão permanece desocupada e a deficiência do apelante foi ignorada; 5) a inobservância de preceito estabelecido no edital 01.2021 afronta de maneira patente o preceito constitucional da legalidade, hipótese que não deve ensejar prescrição. 3. O cerne da presente insurgência recursal é relativo à ocorrência ou não de
[trecho intermediário suprimido]
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 4º, I, DO DECRETO 3.298/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CONTRARIEDADE AO DECRETO-LEI 20.910/1932 E AO ART. 1º DA LEI 7.144/1983. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.