DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência, suscitado por Contax S.A — CC CC 218786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência, suscitado por Contax S.A. - em recuperação judicial, entre o Juízo da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - SP.
- A suscitante sustenta que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, após deferir o processamento da recuperação judicial da empresa, é o único competente para decidir sobre atos de execução, indisponibilidade, constrição ou expropriação do patrimônio da ora suscitante.
- Alega também que o pagamento de valores relativos a depósitos recursais diretamente ao reclamante da Ação Trabalhista contraria o princípio da par conditio creditorum.
- Afirma que o Juízo Trabalhista, contudo, nos autos do Processo n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência, suscitado por Contax S.A. - em recuperação judicial, entre o Juízo da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - SP.
A suscitante sustenta que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, após deferir o processamento da recuperação judicial da empresa, é o único competente para decidir sobre atos de execução, indisponibilidade, constrição ou expropriação do patrimônio da ora suscitante. Alega também que o pagamento de valores relativos a depósitos recursais diretamente ao reclamante da Ação Trabalhista contraria o princípio da par conditio creditorum.
Afirma que o Juízo Trabalhista, contudo, nos autos do Processo n. 0001398-22.2010.5.02.0043, movido por Cláudia dos Santos Fernandes Faria em face da empresa suscitante, indeferiu o pedido de liberação das quantias relativas aos depósitos recursais, em favor da suscitante, sob o fundamento de que tais depósitos deveriam continuar no Juízo trabalhista, como garantia da execução, até ulterior deliberação (fl. 58).
Requer, então, seja determinada a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP e a transferência do valor do depósito recursal para conta vinculada à recuperação judicial da suscitante.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 9 de janeiro de 2026.
O STJ entende que devem ser realizados pelo Juízo universal os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais relacionados ao patrimônio dessas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, notadamente quando envolverem depósitos recursais efetivados em demandas trabalhistas, ainda que anteriores à decretação da recuperação judicial.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 206.989/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 21/3/2025, grifos acrescidos.)
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
dos atos de constrição que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo recuperacional, inclusive sobre depósitos judiciais anteriores ao pedido soerguimento.
2. A questão relativa à titularidade dos valores depositados não pode ser discutida no âmbito estreito do conflito de competência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 205.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifos acrescidos.)
No caso dos autos, porém, o Juízo da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP indeferiu o pedido da suscitante para a liberação, em seu favor, dos valores relativos a depósitos recursais, o que não configura ato constritivo de execução contra o patrimônio da empresa.
Não há, portanto, decisões conflitantes, de modo que não está configurado o Conflito de Competência.
Ante o exposto, não conheço do Conflito de Competência.
Liminar prejudicada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.