DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Angelo Evandro Baz Moraes — RHC RHC 218786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Angelo Evandro Baz Moraes.
- Requer a reforma do acórdão proferido no julgamento do HC n.
- 5010917-67.2025.4.04.0000/PR pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem.
- 5017959-53.2024.4.04.7001/PR, instaurada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 10865, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Angelo Evandro Baz Moraes. Requer a reforma do acórdão proferido no julgamento do HC n. 5010917-67.2025.4.04.0000/PR pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem.
O paciente figura como réu na ação penal n. 5017959-53.2024.4.04.7001/PR, instaurada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 334, caput, e 334-A do Código Penal.
O recurso expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em cerceamento de defesa, imputado ao juízo de 1º grau, que, na audiência de instrução, indeferiu a intimação judicial de três testemunhas arroladas na resposta à acusação, reputando a "desistência tácita" em razão do não comparecimento, sob o fundamento de que caberia à defesa conduzi-las, e de que a intimação pelo juízo somente ocorreria "quando necessário".
Alega que a negativa de intimação das testemunhas de defesa viola o contido no art. 396-A do CPP, ao passo que causa um desequilíbrio entre a eficiência processual e o direito à ampla defesa, além de afrontar a paridade de armas, porquanto as testemunhas não se tratam de meramente abonatórias.
Assim, o pedido especifica-se na declaração de nulidade da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas por desistência tácita, com determinação de intimação judicial e retorno do processo à fase anterior à audiência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 50-57) nos seguintes termos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONTRABANDO. DESCAMINHO. TESTEMUNHA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES.
Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir se a decisão que declarou a desistência tácita da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, ante o seu não comparecimento em audiência, configura cerceamento de defesa, notadamente quando a parte não requereu expressamente a intimação judicial no momento processual oportuno.
Extrai-se dos autos que o recorrente, ao apresentar resposta à acusação, arrolou três testemunhas, contudo, absteve-se de requerer a sua intimação judicial. O Juízo de primeiro grau considerou a
[trecho intermediário suprimido]
unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aqui, cabe importante distinguish. O aludido julgado veda a recusa do Juízo em proceder à intimação quando esta é requerida, afastando a exigência de justificação da necessidade do ato. Contudo, não exime a defesa do ônus de, primeiramente, requerer a intimação.
No presente caso, a controvérsia não reside na negativa de um pedido de intimação devidamente formulado, mas na completa ausência de tal pleito. A inércia da defesa em exercer a faculdade processual prevista em lei impede o reconhecimento de qualquer ilegalidade na decisão que considerou a prova preclusa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.