ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2187871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que o dispositivo legal indicado como violado não está relacionado à autoridade da coisa julgada da Corte Interamericana de Direitos Humanos e não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pelo Ministério Público.
2. A autoridade da coisa julgada internacional não encontra seu fundamento no art. 3º do CPP, mas no consentimento voluntário do Estado (Decreto Legislativo n. 89, de 3/12/1998 e art. 67 da Convenção Americana) no caráter interpartes da decisão e no interesse estatal em conservar a confiança e o crédito nas suas relações internacionais.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 216-218, por meio da qual não conheci do recurso especial.
No regimental, o Parquet federal alega que "o recorrente apontou sim, em suas razões recursais, dispositivos de lei federal que foram expressamente violados pela decisão recorrida (art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 502, do Código de Processo Civil), ou seja, lei federal diretamente relacionada e que tem inegável incidência sobre o objeto do inteiro teor do v. acórdão recorrido" (fl. 231).
Nesse sentido, afirma que "o v. acórdão recorrido contrariou e negou vigência a tais dispositivos de lei federal (art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 502, do Código de Processo Civil), desafiando a interposição do presente Recurso Especial, consoante art. 105, III, "a", da Constituição Federal)" (fl. 231).
Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que o dispositivo legal indicado como violado não está relacionado à
[trecho intermediário suprimido]
internacionais.
Os "dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo específico .. para fins de análise em recurso especial, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF" (REsp n. 1.879.563/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 11/12/2020).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.