DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2187872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n.
- A recorrida foi condenada pela prática das infrações previstas nos arts.
- 331 do Código Penal e 42, I, do Decreto-Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 0009651-18.2020.8.19.0045.
A recorrida foi condenada pela prática das infrações previstas nos arts. 331 do Código Penal e 42, I, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para afastar a reparação de danos fixada por falta de instrução específica.
Nas razões do recurso especial, a acusação apontou violação do disposto no art. 387, IV, do CPP, sob a alegação de que houve expresso requerimento na denúncia acerca da fixação de reparação mínima de danos, consectário lógico e legal da sentença condenatória, o que denota a observância do contraditório.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se por seu provimento recursal.
Decido.
Considerando a superveniência dos julgamentos dos embargos de declaração perante o Tribunal de origem (fls. 547-551 e 606-612), em que foram acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva das infrações previstas nos arts. 42, I, da Lei de Contravenções Penais e 331 do CP, é inevitável reconhecer a perda do objeto deste recurso especial, tendo em vista que não subsistem quaisquer efeitos da condenação.
Sobre o tema, " d iversamente do que ocorre com a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, a prescrição da pretensão punitiva acarreta a perda de todos os efeitos da condenação" (AgInt no AREsp n. 952.401/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/5/2017).
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.