DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE … — CC CC 218788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE FRANCA - SJ/SP (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FRANCA - SP (SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve ação monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (FUNCEF) em face de RAFAEL CARRILHO (RAFAEL), objetivando a cobrança de dívida de empréstimos objeto de contrato de mútuo.
- A ação foi incialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível de Franca/SP, o qual declinou de sua competência à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo, por se tratar de empresa federal vinculada à Caixa Econômica Federal (CEF) (e-STJ, fls.
- Redistribuídos os autos, o Juízo da Vara Federal suscitou o presente conflito, por entender que ausente nos autos quaisquer entidades previstas no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE FRANCA - SJ/SP (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FRANCA - SP (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (FUNCEF) em face de RAFAEL CARRILHO (RAFAEL), objetivando a cobrança de dívida de empréstimos objeto de contrato de mútuo.
A ação foi incialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível de Franca/SP, o qual declinou de sua competência à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo, por se tratar de empresa federal vinculada à Caixa Econômica Federal (CEF) (e-STJ, fls. 91).
Redistribuídos os autos, o Juízo da Vara Federal suscitou o presente conflito, por entender que ausente nos autos quaisquer entidades previstas no art. 109, I, da CF (e-STJ, fls. 3/6).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela prescindibilidade de sua opinião meritória (e-STJ, fls. 104/107).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar ação monitória manejada contra a FUNCEF.
O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e jugar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No caso dos autos, o Juízo Federal, SUSCITANTE, já se posicionou no sentido da ausência de ente federado na causa - que envolve pessoa jurídica de direito privado, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, vindo à baila, assim, a competência da Justiça Comum para análise do feito.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA
[trecho intermediário suprimido]
224 e 254 do STJ.
2. "O conflito positivo de competência não se presta para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem a sua instauração". (AgRg no CC 130.677/ES, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17.2.2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 145.294/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 20/10/2017 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FRANCA - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 109, I DA CF/88. ENTES FEDERAIS. AUSÊNCIA NA LIDE. DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.