DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHELLY APARECIDA GALVAO contra acórdão proferido… — REsp REsp 2187889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHELLY APARECIDA GALVAO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art.
- O acórdão recorrido tratou dos recursos de apelação criminal interpostos por Ana Cristina dos Anjos e Michelly Aparecida Galvão, condenadas por tráfico ilícito de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Ambas foram sentenciadas a cinco anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls.
- 1029-1040), alegou que houve contrariedade aos art.
Resultado indicado
Esse enredo é considerado como fundada suspeita, apta a justificar a busca pessoal: "A fuga do réu ao avistar a viatura policial, em local conhecido por intenso tráfico de entorpecentes e dominado por facção criminosa, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHELLY APARECIDA GALVAO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O acórdão recorrido tratou dos recursos de apelação criminal interpostos por Ana Cristina dos Anjos e Michelly Aparecida Galvão, condenadas por tráfico ilícito de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ambas foram sentenciadas a cinco anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 1008-1006).
Nas razões (fls. 1029-1040), alegou que houve contrariedade aos art. 244 e 157, caput, do Código de Processo Penal, porque a busca pessoal e a busca domiciliar não se revestiram de anterior fundada suspeita e fundada razão. Apontou contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porque a quantidade e a natureza da droga não são suficientes a afastar a redução de pena. Pediu o provimento do recurso especial para declarar a ilicitude das provas decorrentes das buscas ou reduzir a sanção.
Contrarrazões nas fls. 1059-1068, recurso admitido às fls. 1072-1074.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1088-1098).
É o relatório. DECIDO.
Em relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal a permite em 3 (três) hipóteses: i) em caso de prisão; ii) se houv er fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; iii) por ocasião de busca domiciliar.
A discussão proposta neste recurso especial diz com a hipótese de fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
O acórdão registrou que a equipe policial, de posse notícias anônimas de que no endereço havia comercialização de drogas, visualizou 2 (duas) mulheres em frente ao imóvel, as quais, assim que perceberam a viatura, correram para dentro, mas foram alcançadas. Com uma delas, apreenderam-se entorpecentes ocultados no sutiã e numa bolsa.
Esse enredo é considerado como fundada suspeita, apta a justificar a busca pessoal:
"A fuga do réu ao avistar a viatura policial, em local conhecido por intenso tráfico de entorpecentes e dominado por facção criminosa, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP".
(AgRg no HC n. 973.806/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
O acórdão reconhece,
[trecho intermediário suprimido]
sugeriram fundada razão para o ingresso na casa.
Confira-se: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado" (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).
O decidido, pois, está de acordo com a orientação desta Corte, a atrair a Súmula nº 83, STJ.
No que se refere ao tráfico privilegiado, o acórdão reconheceu a dedicação a atividades criminosas, em análise conjugada não só da quantidade e da natureza, mas da existência de narco-denúncias e dos depoimentos dos policiais militares, que apontaram o local como constante alvo de ocorrências de delitos.
Ir além desse cenário, infirmando-o, demanda reexame de prova, em providência que é vedada pela Súmula nº 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.