DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LFON PARTICIPACOES LTDA, com fundamento nas alínea… — REsp REsp 2187905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LFON PARTICIPACOES LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- A legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido, à luz das afirmações da parte demandante na inicial.
- Havendo comprovação que o imóvel foi entregue após a data pactuada, e que, ainda foi constatada a existência de vícios de construção, é certo que tal fato configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilização da construtora pelos danos materiais.
- A frustração, decepção e insegurança em razão da demora na entrega do imóvel configuram dano moral passível de indenização.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LFON PARTICIPACOES LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1290-1303, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL RESIDENCIAL - CULPA DA PARTE RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES - DEMONSTRADOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIÇÃO DO IMÓVEL NA DATA FIXADA CONTRATUALMENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. A legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido, à luz das afirmações da parte demandante na inicial. Havendo comprovação que o imóvel foi entregue após a data pactuada, e que, ainda foi constatada a existência de vícios de construção, é certo que tal fato configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilização da construtora pelos danos materiais. A frustração, decepção e insegurança em razão da demora na entrega do imóvel configuram dano moral passível de indenização. Consoante precedentes do STJ, inobservado o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, mostra-se possível a condenação da Construtora por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do comprador. As despesas de condomínio são de responsabilidade da vendedora até a entrega do imóvel ao adquirente, eis que, até então, o promitente comprador não exerce o domínio útil ou a posse do imóvel por ato imputável à primeira.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 1321-1325, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1330-1343, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 28 e 31 da Lei 4.591/64 e 265 do CC, ao argumento de que não se presume a solidariedade entre a construtora e a incorporadora, para fins de responsabilização por atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual a parte recorrente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1465-1470, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 28 e 31 da Lei 4.591/64 e 265 do CC, ao argumento de que não se presume a solidariedade entre a construtora e a incorporadora, para fins de
[trecho intermediário suprimido]
1881806/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4.5.2021, DJe 7.5.2021.
3. Verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de força maior, apto a elidir a responsabilidade da agravante no atraso da entrega da obra, e, assim, as demais responsabilidades e encargos estipulados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.289.941/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.